Beber e Dirigir: Uma decisão polêmica 21645s

Artigo do Dr. Marcelo Campelo
04/12/2020 10:39
noticia Beber e Dirigir: Uma decisão polêmica
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Antes de iniciar a análise uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cabe salientar o perigo de se beber e dirigir. Nunca a conduta de ingerir álcool e depois conduzir um veículo automotor será defensável. Ninguém, por mais hábil que seja no volante terá suas capacidades plenas, bem como seus reflexo 552g3d

s na sua totalidade preparados para receber os estímulos demandados durante a condução. Por isso, a decisão a ser analisada será apenas sob o critério jurídico, não se adentrará na moralidade ou não do fato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 12ª Câmara Criminal, cujo relator foi Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, no processo 0000804-91.2016.8.26.0394, absolveu o réu condenado por ingerir bebidas alcoólicas e dirigir.
O Magistrado de segundo grau entendeu que não caberia condenar porque não haviam provas nos autos sobre a conduta do réu. O réu não estaria conduzindo imprudentemente o seu veículo.
Analisemos o que diz o artigo 306 do Código de Trânsito:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Segundo a redação da lei é necessário demonstrar que a capacidade psicomotora esteja reduzida. Para isso, não basta verificar o grau de alcoolemia no sangue, é necessário verificar como o réu estaria conduzindo o veículo, no caso, não verificado, portanto, ausente de provas.
De acordo com as palavras do próprio Desembargador "não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta", continua o magistrado, "sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro". e conclui, "sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro".
Quando se analisa a decisão tomada pelo Tribunal se entende o raciocínio correto e o respeito pela lei. Não significa que o motorista não foi punido. Ele foi punido com uma multa, infração istrativa, mas não para os olhos do direito criminal, cujos requisitos e a legalidade são maiores para a segurança de todos.

Dr Marcelo Campelo

Especialista Criminal

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